Os senhorios que façam obras numa casa cujo valor supere o que receberam de rendas podem abater ao IRS a totalidade da despesadurante os seis anos seguintes mas, para tal, têm deenglobar as rendas ao restante rendimento. Quem arrenda casas tem, há vários anos, a possibilidade de sujeitar as rendas a uma taxa de imposto autónoma de 28% ou de as somar a outros rendimentos de trabalho ou de pensões, por exemplo, sendo tributado de acordo com os escalões e taxas que ditam a progressividade do imposto. O valor final do IRS variará consoante a solução que for adotada não só porque as taxas aplicáveis em cada caso são diferentes como também porque a forma como as deduções às rendas são contabilizadas também obedece a uma filosofia diferente. Na opção pela sujeição das rendas à taxa autónoma de 28% podem deduzir-se as despesas comcondomínio, impostos, e obras de reabilitação, mas os valores em causa sãoconsiderados apenas para o ano que está a ser declarado. Já na opção peloenglobamento é possíveldeduzir os prejuízos nos seis anos seguintes aos eventuais rendimentos prediais que venham a ser recebidos. Ou seja, se uma casa for sujeita a obras no valor de três mil euros, mas as rendas recebidas sejam apenas de 500 euros (porque o imóvel apenas ficou pronto a ser habitado no final do ano, por exemplo), o senhorio pode reportar um prejuízo de 2.500 euros. A divisão do prejuízo pelos anos seguintes é feita pelo fisco, cabendo apenas ao senhorio indicar na sua declaração de IRS (nos quadros 5a ou 5B do anexo F, caso as obras tenham sido realizadas antes ou após o arrendamento, respetivamente) os valores da despesa e das rendas. Para que o prejuízo possa ser abatido nos anos seguintes é necessário que se mantenha a opção pelo englobamento.